Vistoria em objetos de empregado, ainda que reservada, causa dano moral
A revista em pertences de empregados, ainda que visual e feita de maneira individual, reservada e discreta, ofende a privacidade do trabalhador em sua esfera pessoal. Este foi o entendimento do juiz Fernando Saraiva Rocha, da 3ª Vara do Trabalho de Juiz de Fora (MG), ao condenar uma loja de cosméticos a pagar R$ 5 mil de indenização por danos morais a uma ex-vendedora. Até o momento, não houve recurso da sentença ao Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região.
A prova testemunhal demonstrou que as empregadas da loja tinham por obrigação vistoriar as bolsas umas das outras, o que era feito inclusive pela autora da ação. “Constatada a conduta ilícita da empregadora, com a exposição da empregada em sua esfera íntima, os danos morais são presumidos”, ressaltou o julgador.
Segundo o juiz, a Constituição brasileira protege a privacidade das pessoas, nas esferas pública, a pessoal e a íntima — conforme o artigo 5º, inciso X. “Na esfera pública, estão as informações sobre determinada pessoa de irrestrito acesso à sociedade. A esfera pessoal trata das relações da pessoa com as outras pessoas (orientações religiosas, sexuais, opções de vida, etc), cujo acesso não é público e irrestrito, mas de escolha exclusiva da própria pessoa. Já a terceira esfera, a íntima, é a mais essencial evidência de individualidade: são os pensamentos e as atitudes da pessoa, das quais só ela tem conhecimento. A reunião, principalmente, destas duas últimas e menores esferas são indispensáveis à formação da pessoa enquanto sujeito único, dentro de uma sociedade”, destacou o juiz, na sentença.
O juiz citou como exemplo algumas situações que precisam ser preservadas: “Uma mulher que se encontra durante seu período menstrual, portando absorvente; uma pessoa que esteja carregando preservativo, medicamentos de uso controlado ou roupas de baixo; ou uma pessoa que não consiga assumir que se mantém fumante, carregando seu maço de cigarros, são exemplos de sujeitos que precisam ter sua intimidade respeitada”.
Ele ressaltou que, se a reclamante tivesse o hábito de carregar em sua bolsa algum objeto que demonstrasse seu interesse em algo particular, sobre o qual não quisesse que outros soubessem, passaria a deixar de carregá-lo, em razão das vistorias diárias. Dessa forma, concluiu que as revistas acabavam gerando restrição da liberdade da reclamante. Por fim, frisou que, ainda que as revistas tivessem por finalidade a proteção ao patrimônio da empresa, a prática representa clara ofensa à Presunção de Inocência (artigo 5º, inciso LVII, da Constituição). Com informações da Assessoria de Imprensa do TRT-3. (Fonte: Conjur)
Processo 0011546-10.2015.5.03.0037