SINDICATO PODE EXECUTAR CRÉDITOS MESMO SEM AUTORIZAÇÃO DO TRABALHADOR
Os sindicatos têm legitimidade extraordinária para defender em juízo os direitos e interesses coletivos ou individuais dos integrantes da carreira que representam, abrangendo a liquidação e execução dos créditos reconhecidos aos trabalhadores, independentemente de autorização dos trabalhadores.
Esse foi o entendimento do Supremo Tribunal Federal, em decisão tomada pelo Plenário Virtual, que ainda reconheceu a repercussão geral do tema tratado em um recurso extraordinário.O recurso foi interposto pela União sob o argumento de que os sindicatos, por ocasião da execução de título judicial decorrente de ação coletiva, não atuam como substitutos processuais, mas apenas como representantes. A União ressaltou ainda que a legitimidade do sindicato para efetivar a execução está condicionada à apresentação de procuração pelos representados. “Por se tratar de típica hipótese de substituição processual, é desnecessária qualquer autorização dos substituídos”, afirmou o ministro Ricardo Lewandowski, relator do caso. Segundo ele, essa legitimidade é ampla, abrangendo a liquidação e execução dos créditos reconhecidos aos trabalhadores. O presidente do STF citou ainda diversos precedentes da corte nesse sentido. Ficou vencido apenas o ministro Marco Aurélio.
Repercussão geral
Em sua manifestação, o ministro Lewandowski também entendeu que a matéria transcende os interesses das partes e está presente em grande número de demandas similares. “O que recomenda a esta Corte a sedimentação do entendimento sobre o tema, a fim de evitar seu efeito multiplicador”. A decisão pelo reconhecimento da repercussão geral foi unânime. Com informações da Assessoria de Imprensa do STF. (Fonte: fetraconspar.org.br)