Não é todo acordo coletivo que deve prevalecer sobre CLT, decide TST
A autonomia negocial coletiva não é absoluta. Esse foi o entendimento adotado pelo Tribunal Superior do Trabalho ao afastar um acordo coletivo que, de acordo com o tribunal, reduzia os direitos dos trabalhadores de uma usina de açúcar.
O processo chegou ao Pleno do TST depois de duas decisões do Supremo Tribunal Federal no sentido da prevalência da autonomia coletiva. No início de setembro, o ministro do STF Teori Zavascki decidira que acordos coletivos entre patrões e trabalhadores podem tratar salário e jornada de trabalho, desde que dentro do limite do razoável. Ao fazê-lo, Teori seguiu precedente firmado pelo Plenário do Supremo em março de 2015 segundo o qual sindicatos podem transacionar o que diz a lei em acordos coletivos, desde que respeitados os direitos fundamentais da saúde e da segurança do trabalhador. O relator era o ministro Luís Roberto Barroso.
Contudo, para a maioria dos ministros do Tribunal Superior do Trabalho, os precedentes do STF não se aplicam ao caso concreto. O recurso analisado discutia uma proposta de acordo que dava às horas de deslocamento (initinere) natureza indenizatória, e não remuneratória. Com isso, a empresa deixa de recolher contribuição previdenciária sobre a verba e o trabalhador deixa de recolher Imposto de Renda.
No Tribunal Regional do Trabalho da 9ª Região, o acordo coletivo não foi reconhecido e a empresa foi condenada a pagar adicional de horas extras e dos reflexos dessa parcela sobre as demais verbas trabalhistas, como descansos semanais remunerados, férias, 13º salário e FGTS.
De acordo com o TRT-9 a supressão das horas in itinere ou de direitos a elas inerentes só seria possível mediante a concessão de uma vantagem correspondente, o que não houve no acordo coletivo. “Não seria razoável admitir mera renúncia por parte da classe trabalhadora a direitos mínimos que lhes são assegurados por lei”, afirma o acórdão.
A 2ª Turma do TST não conheceu de recurso de revista da empresa, que interpôs embargos à SDI-1. Em dezembro de 2014, a SDI-1 decidiu afetar a matéria ao Pleno. Nos embargos, a usina sustentava que, “se as partes ajustaram, com chancela sindical, um determinado número de horas e que o valor tem apenas caráter indenizatório, não há como não prestigiar a vontade das partes”, apontando violação do artigo 7º, incisos VI, XIII e XXVI, da Constituição Federal.
Depois das duas decisões recentes do Supremo, o processo foi colocado em pauta no TST. O ministro Augusto César Leite de Carvalho, relator do caso, listou seis fundamentos para negar provimento aos embargos. Na decisão final, embora chegando ao mesmo resultado, prevaleceram dois desses fundamentos: o de que a autonomia negocial coletiva não é absoluta e a de que os precedentes do STF não comportam interpretação esquemática.
Segundo o relator, há sempre a possibilidade de uma das partes suscitar um elemento de distinção (o chamado distinguishing) que escape aos aspectos factuais e jurídicos da controvérsia analisada pelo Supremo Tribunal Federal. Ao decidir pela validade da cláusula coletiva no RE 895.759, o ministro Teori Zavascki tomou como fundamento o fato de o acordo ter suprimido as horas in itinere mediante contrapartidas como cesta básica durante a entressafra e benefícios como seguro de vida e salário família superiores ao limite legal.
No processo julgado pelo TST, porém, a maioria entendeu que não houve contrapartida para os trabalhadores. “O TRT afirmou, sem rodeios, a relação assimétrica que se estabeleceu na negociação coletiva que conduziu à conversão da remuneração do tempo à disposição do empregador em parcela indenizatória, sem reflexo em tantas outras que têm o salário como base de cálculo”, afirmou Augusto César. “Cuida-se, portanto, de caso no qual se constata a renúncia a direito trabalhista indisponível sem qualquer contrapartida.”
Temeridade
O ministro João Oreste Dalazen, que liderou a corrente majoritária que adotou apenas dois dos seis fundamentos do relator, afirmou ser “uma temeridade” dar validade a cláusulas de acordo coletivo de trabalho ou convenção que meramente suprimam direitos trabalhistas, “mormente ante a notória debilidade da maioria das entidades sindicais brasileiras”. A seu ver, isso implicaria “um retrocesso histórico, um verdadeiro desmonte do Direito do Trabalho, que voltaria praticamente à estaca zero da concepção civilista do pacta sunt servanda”, ou da força obrigatória dos contratos.
“Uma coisa é flexibilizar o cumprimento das leis trabalhistas e valorizar a negociação coletiva. Outra, muito diferente, é dar um sinal verde para a pura e simples redução de direitos, contrariando a natureza e os fundamentos do Direito do Trabalho”, assinalou Dalazen. “No caso, não houve concessão de vantagem compensatória alguma para a supressão da natureza salarial das horas in itinere. Este é um fator relevante de distinção que autoriza a negar provimento aos embargos”.
Divergência
Ficaram vencidos os ministros Ives Gandra Martins Filho, presidente do TST, e Barros Levenhagen, e as ministras Maria Cristina Peduzzi e Dora Maria da Costa, que davam provimento aos embargos para conferir validade à cláusula.
Para o presidente do TST, o caso se encaixa no precedente do ministro Teori Zavascki, do STF, baseado nos incisos VI e XIII do artigo 7º, que admitem a flexibilização de salário e jornada. “Não está em jogo a saúde do trabalhador nem a indisponibilidade de direitos”, afirmou.
O ministro Ives Gandra Filho discordou ainda do entendimento de que não houve contrapartida ao trabalhador. “A cláusula flexibiliza, mas ao mesmo tempo concede o transporte independentemente de haver transporte público ou de ser local de fácil acesso, como exige a lei e a jurisprudência”, observou. “Ou seja, dá direito até para quem não o tem”.
A cláusula em questão previa o fornecimento de transporte pelo empregador, fixando em uma hora diária o tempo dispendido no trajeto. Esta hora seria calculada sobre o piso da categoria e não integraria os salários para nenhum efeito contratual e legal, nem seria computada como jornada extraordinária.
A condenação ao pagamento das horas pela 2ª Turma seguiu o entendimento consolidado no item V da Súmula 90 do TST, que assegura a remuneração das horas in itinere com o adicional horas extras de no mínimo 50%, previsto no inciso XVI do artigo 7º da Constituição da República.
Ao final, prevaleceu a jurisprudência do TST no sentido de que a natureza salarial das chamadas horas in itinere, ou de deslocamento, não pode ser afastada por meio de acordo coletivo. (Fonte: Conjur /Com informações da Assessoria de Imprensa do TST.)
RR-205900-57.2007.5.09.0325