Mais dois juízes determinam desconto da contribuição sindical
Mais dois juízes trabalhistas, no Rio de Janeiro e em Florianópolis, apontaram inconstitucionalidade dos artigos da reforma trabalhista (Lei nº 13.467/2017), que tratam da contribuição sindical. Ambos determinaram em suas decisões que continue sendo descontando o imposto sindical, equivalente a um dia de trabalho dos empregados.
Segundo a juíza Aurea Regina de Souza Sampaio, do Rio de Janeiro, os artigos da reforma que tratam da contribuição sindical (Artigos 545, 578, 579, 582, 583, 587 e 602 da CLT) são inconstitucionais. Ela afirma ser “inegável” a natureza jurídica de tributo da contribuição e que qualquer alteração deveria ter sido feita por Lei Complementar e não por Lei Ordinária.
“Assim sendo, pelo paralelismo das formas, lei ordinária não poderia tornar facultativa a contribuição sindical”, diz o despacho do magistrado.
As decisões vêm se somar a outras sentenças, que também determinam recolhimento do imposto. Em dezembro, uma juíza de Lages, também em Santa Catarina, já havia determinado que uma escola da região continuasse a descontar o imposto de seus funcionários de maneira obrigatória.
Guerra – Marcelo Mendes Pereira, advogado do Sindicato dos Trabalhadores na Administração Pública Municipal de Guarulhos (Stap), avalia que apesar da vitória há uma longa guerra a ser travada. “As decisões são a vitória de uma batalha, mas a guerra mesmo vai ser travada no Supremo Tribunal Federal (STF), por meio das ações diretas de inconstitucionalidade ajuizadas pelas Confederações de trabalhadores”, disse à Agência Sindical.
Fonte: Agência Sindical / via NCST.