Gestante será indenizada por ter que carregar peso no trabalho

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Uma gestante será indenizada em R$ 20 mil porque sua empregadora a manteve trabalhando na reposição estoque mesmo sabendo se tratar de uma gravidez é de risco. A decisão é da juíza Maria Socorro de Souza Lobo, da 13ª Vara do Trabalho de Brasília, que reconheceu a rescisão indireta do contrato de trabalho.

A magistrada afirmou que o trabalho exercido não seria recomendável para uma gestante, muito menos com gravidez de risco. Maria também criticou a postura da empregadora, dizendo que a atitude é um exemplo de “amadorismo empresarial”.

“Empregadores que não treinam adequadamente aqueles que exercerão chefia, ainda que sem muitos poderes, eis que chefe, gerente, qualquer um que exerça frações de poder do empregador, deve ter conhecimento sobre o ser humano, a fim de observar comportamentos físicos e emocionais, além de conhecimento jurídico, evitando assim a perpetração de ações judiciais acusando empregadores de condutas aqui enfrentadas”, disse a juíza.

A trabalhadora acionou a Justiça do Trabalho pedindo o reconhecimento da rescisão indireta do contrato (artigo 483 da Consolidação das Leis do Trabalho), alegando que a empresa aplicava rigor excessivo, principalmente durante sua gravidez. Disse que foi obrigada a trabalhar com a reposição de mercadorias, carregando peso e sendo chamada constantemente pelo alto-falante da loja. Também afirmou que a empregadora recusou-se a receber os atestados médicos apresentados por ela.

Para a juíza, ficou claro, por meio das provas testemunhais, que a loja tinha conhecimento da gravidez de risco da empregada, bem como da recusa em receber os atestados médicos da trabalhadora. Segundo a magistrada, é difícil acreditar que um chefe tenha conhecimento do estado crítico da gravidez da empregada e ainda assim concorde em colocar a trabalhadora para repor mercadorias, “quando deveria ser afastada do local de trabalho ou deslocada para atividades leves”, afirmou na sentença. (Com informações da Assessoria de Imprensa do TRT-10).

Processo 0000670-73.2015.5.10.0013

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