Entenda o que muda com a nova portaria sobre o trabalho escravo
De acordo com Ministério Público do Trabalho, as alterações se sobrepõe a lei penal brasileira
Mesmo que um trabalhador seja encontrado em condições degradantes a dignidade humana, se ele não estiver impedido de ir e vir, tal situação não irá caracterizar que ele esteja em condições de trabalho análogo à escravidão. É o que quer dizer o ministro do trabalho, Ronaldo Nogueira (PTB), por meio da Portaria nº 1.129, publicada na segunda-feira (16) no Diário Oficial da União.
A medida alterou o conceito de trabalho escravo, o que para o procurador Roberto Ruy Netto, da Coordenadoria Regional de Combate ao Trabalho Escravo do Ministério Público do Trabalho no Pará, não cabe ao ministro fazer alterações de cunho jurídico. Para ele, a medida se sobrepõe a própria legislação nacional.
“O ministro do trabalho, além de não ter essa atribuição pela Constituição, ele, ainda assim, está tentando regulamentar uma matéria que é de direito penal e que não tem nada a ver com a pasta dele. Então, ele está tentando alterar um conceito legal que já está definido no Código Penal, que é o artigo 149 onde a gente tem o conceito do que é o trabalho análogo ao do escravo”, explica Netto.
O artigo 149 define quatro elementos que caracterizam o trabalho análogo à escravidão: quando a pessoa se encontra em condições de trabalho degradantes; jornada exaustiva; trabalho forçado e servidão por dívida.
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Por Lilian Campelo (Edição: Camila Salmazio – Brasil de Fato PA).