Ação questiona legalidade de dispositivo que altera normas da Contribuição Sindical

O Diário da Justiça Eletrônico (DJE) do Supremo Tribunal Federal (STF) despachou (5) Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) encaminhada pela Confederação dos Servidores Públicos do Brasil – CSPB, que derruba dispositivos da reforma trabalhista que tornaram facultativa a contribuição sindical e fixaram regras sobre seu recolhimento

 Mais uma Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) contra a Lei 13.467/2017 (conhecida como Reforma Trabalhista) que vigora desde novembro do ano passado. Até agora são 14 ADIs contra a ‘reforma’. Os ofícios foram enviados ao presidente da República, Michel Temer; ao presidente da Câmara dos Deputados, Rodrigo Maia e ao presidente do Senado Federal, Eunício Oliveira, na última sexta-feira (9). Outras entidades já protocolaram requerimentos em defesa da procedência do pedido formulado pela CSPB.

ADI 5865

A Confederação dos Servidores afirma que a norma, na prática, extinguiu o artigo 8º, inciso IV, da Constituição Federal. A entidade ainda afirma que a mudança só poderia ter ocorrido por meio de emenda constitucional, com quórum específico. “O legislador ordinário, por via transversa, subverteu por completo a natureza tributária [da contribuição] ao conferir inconstitucional facultatividade ao contribuinte” – nota da Confederação.

A CSPB aponta que esse novo formato de recolhimento — mediante autorização expressa do trabalhador — institui regras que limitam o poder de tributar, criando o que classifica de uma modalidade de exclusão do crédito tributário, o que só poderia ser feito por meio de lei complementar.

Com a nova forma de cobrança, alguns serviços prestados pelos sindicatos de trabalhadores ficarão comprometidos, como a assistência jurídica — que abrange até mesmo os não sindicalizados.

Das 14 ações contra a reforma trabalhista, metade critica o fim da contribuição obrigatória. Até uma entidade patronal questiona a mudança. Clique AQUI e acesse o despacho do ministro Edson Fachin. Leia matéria via NCST AQUI.

 

Por Vamir Ribeiro; com informações via Secom/CSPB e  Assessoria de Imprensa do STF (Edição: Regis Luís Cardoso / Sindimovec).

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