78 % dos trabalhadores da Metalsa aprovam contribuição sindical
Metalúrgicas e metalúrgicos de Campo Largo estão em CAMPANHA SALARIAL. A primeira Assembleia aconteceu nesta tarde (21), em frente à fábrica da Metalsa, multinacional mexicana. O destaque foi a autorização individual dos trabalhadores para a contribuição sindical
O Sindimovec conquistou uma importante vitória hoje (21) em Campo Largo. 78% dos trabalhadores da Metalsa aprovaram, através de uma autorização individual, o desconto do imposto sindical. A entidade dos trabalhadores metalúrgicos está em Campanha Salarial e cumpriu cronograma de Assembleias em frente a multinacional mexicana. “O assunto contribuição sindical é frequentemente distorcido. Por isso, através desse documento, os trabalhadores da Metalsa concordaram em contribuir com o sindicato através dessa autorização prévia e expressa de caráter individual”, explica Adriano Carlesso, presidente do Sindimovec.
Durante a Assembleia, os trabalhadores aprovaram, por maioria menos um, o Rol de Reivindicações da Metalsa. Os itens apontados pela base do Sindimovec serão levados à mesa de negociação entre empresa e trabalhadores, com o objetivo de assinar o Acordo Coletivo de Trabalho de 2018. “Durante uma negociação, o trabalhador precisa de um escudo legal, que é o Sindicato. É a entidade sindical que vai defender os interesses da categoria, lutar contra as forças contrárias aos interesses da classe trabalhadora”, completou Carlesso.
O que a grande mídia não mostra?
Quando o assunto é contribuição sindical, os jornalões, como o Jornal Nacional ou alguns articulistas do “O Globo” e do “Estadão”, fazem questão de não mostrar o lado do trabalhador. Porém, as entidades sindicais, ao lado da constituição federal, defendem os interesses da classe trabalhadora contra o abuso de poder econômico dos rentistas do mercado financeiro. Para os dirigentes do Sindimovec, a postura dos trabalhadores da Metalsa reforça a importância da atuação do Sindicato.
Prova de que a grande mídia não está ao lado do trabalhador é que não está nas capas dos grandes jornais ou na televisão em horário nobre, por exemplo, a recente decisão da Justiça do Trabalho de Santa Catarina de parecer favorável à manutenção da obrigatoriedade da contribuição sindical. Para a Justiça catarinense, a contribuição é constitucional e “possui natureza jurídica de tributo, consequentemente, aplica-se o disposto nos artigos 146 e 149 da Constituição Federal”.
Além disso, de acordo com a redação da Justiça do Trabalho catarinense, explica-se que: “qualquer alteração que fosse feita no instituto da contribuição sindical deveria ter sido feita por Lei Complementar e não por Lei Ordinária”, ou seja, “existe vício constitucional formal, de origem, impondo-se a declaração da inconstitucionalidade de todas as alterações promovidas pela Lei Ordinária nº 13.467/2017 no instituto da contribuição sindical” (leia mais aqui).
Outra questão que a grande mídia não mostra é que há 14 Ações Diretas de Inconstitucionalidade (ADI) contra a Lei 13.467/2017 (conhecida como Reforma Trabalhista). A Confederação dos Servidores Públicos do Brasil – CSPB teve publicado, no Diário da Justiça Eletrônico (DJE) do Supremo Tribunal Federal (STF), o despacho que derruba dispositivos da reforma trabalhista que tornam facultativa a contribuição sindical e fixam regras sobre seu recolhimento (leia mais aqui).
Leia Rol de Reivindicações aprovado pelos Trabalhadores da Metalsa
CLÁUSULAS ECONÔMICAS
1.1. Reajuste Salarial:
- Inflação (perspectiva para março de 2,22%) + Reposição das perdas salariais dos anos anteriores (2,55% em 2015, 3,81% em 2016 e 1,54% em 2017) = 8,08% = 10,47%; PEDIDO = 7,52%;
- Para todas as faixas salariais;
1.2. Salário de Ingresso:
- R$ 1.800,00;
1.3. Vale Alimentação:
- R$ 450,00;
- Sem qualquer desconto em folha e sem estar atrelado ao absenteísmo;
1.4. Abono Salarial:
- Dois Abonos: Um na Metade e um de Final de Ano em forma de Vale Alimentação no Valor de R$ 1.000,00 cada um, para trabalhadores do setor administrativo e operacional;
1.5. PLR:
- R$ 10.000,00;
- PLR Linear;
- Independente de Metas;
- PLR Progressivo a partir do alcance da meta de produção anual, considerando, para cada 50 unidades produzidas a mais, um valor adicional de R$ 500,00 sobre o valor do PLR a ser pago a cada trabalhador;
- Com 3 indicadores somente: absenteísmo, qualidade e produtividade;
- Pagamento de 70% do valor na primeira parcela, em abril;
1.6. Adicional Noturno:
- 30% maior que o salário da função no período diurno;
- Estender para todas as horas trabalhadas no turno;
1.7. Jornada de Trabalho:
- 40 horas semanais sem diminuição de salário;
1.8. Banco de Horas:
- Limitar as horas no banco a 30 horas positivas. Alcançadas as 30 horas, o pagamento deverá ser feito como hora extraordinária;
- Descanso de, pelo menos, dois sábados ao mês em caso de pagamento do banco de horas;
1.9. Contribuição Assistencial:
- 2% (dois por cento) dos valores a serem recebidos
pelo trabalhador a título de PLR;
- Para o filiado, o valor da contribuição não será cobrado ou será devolvido.
1.10. Contribuição Sindical:
- A Contribuição Sindical, amparada legalmente a partir do Art. 578 da CLT, recolhida pela empresa dos funcionários no mês de março de cada ano, deverá ser recolhida de TODOS OS FUNCIONÁRIOS que autorizaram esta cobrança em assembleia da categoria, sem exceção, incluindo engenheiros e técnicos.
CLÁUSULAS SOCIAIS
2.1. Plano de Saúde:
- Eliminação da coparticipação no plano de saúde e no odontológico;
- Aumentar o valor subsidiado no Vale Farmácia;
2.2. Outras Reivindicações:
- Que a empresa se abstenha de fazer pressão aos trabalhadores em época de negociação;
- Que a empresa se abstenha de obrigar o trabalhador a realizar trabalhos aos sábados sob a ameaça de perda do emprego;
- Instituir Adicional de Periculosidade e Insalubridade a todos os empregados que trabalhem manuseando ou tendo contato com substâncias tóxicas ou inflamáveis, mesmo que utilizando equipamento específico para a proteção dos trabalhadores;
- Licença Paternidade de 20 dias;
- Que a empresa faça a sua adesão ao “Programa Empresa Cidadã”;
- Licença Maternidade de seis meses após o parto, mantendo-se a estabilidade da empregada por 12 meses após o parto;
- Estabilidade de seis meses após o período de férias ou afastamento de suas atividades por qualquer motivo, permanecendo válidas demais estabilidades já garantidas por lei;
- Retirar feriados da contagem do tempo de férias aos trabalhadores;
2.3. Plano de Cargos e Salários:
- Criação de um Plano de Cargos e Salários, regulamentando as funções, grades e possibilidades de crescimento na empresa para todas as áreas;
2.4. Comprometimento em Acordo Coletivo de Trabalho:
- a) Eleição de um delegado sindical na empresa para reforçar o trabalho realizado pelo diretor sindical existente;
- b) Manter a realização de homologações no sindicato, mesmo em casos de contratos de trabalho com menos de um ano de duração;
- c) Em caso de implantação do Art. 510-A da CLT – criação de representação em local de trabalho, que a empresa realize a implantação com a participação do sindicato;
- d) Garantia em ACT de que a empresa não aplicará a terceirização na planta de Campo Largo;
- e) Garantia em ACT de que a empresa não realizará a contratação de pessoas através de “contrato intermitente”;
- f) Garantia em ACT de que nenhuma mulher gestante realizará trabalho insalubre ou perigoso;
- g) Garantia em ACT da manutenção de 1 hora de almoço aos trabalhadores;
- h) Garantia em ACT de que qualquer alteração de jornada de trabalho ou alteração de banco de horas, mesmo que individual, seja negociada com o sindicato;
- i) Garantia em ACT de pagamento do salário normativo como mínimo, independentemente do número de horas trabalhadas;
- j) Garantia em ACT da não implementação do que é inconstitucional e contrário à lei mantendo os princípios constitucionais e legais da relação de emprego (pessoalidade, habitualidade e mediante remuneração) caracterizando o vínculo de emprego.
- k) Em caso de implantação da redação do Art. 507-B. da CLT – FIRMA DE TERMO DE QUITAÇÃO ANUAL DE DÉBITOS TRABALHISTAS, garantia em ACT de que haja o acompanhamento do Sindicato;
- l) Em caso de existência de “teletrabalho”, garantia em ACT de que a empresa se obrigará:
- Manter as condições de higiene e de segurança no trabalho – ambiente de trabalho – do teletrabalhador, adequando o local e os instrumentos de trabalho às exigências das normas de segurança;
- Estipular uma remuneração mensal a título de ajuda de custo para indenizar os gastos com energia elétrica e pacote de internet;
- Manter ao teletratrabalhador os mesmos direitos e deveres dos demais trabalhadores, nomeadamente no que se refere a formação e promoção ou carreira profissionais, limites do período normal de trabalho e outras condições de trabalho, segurança e saúde no trabalho e reparação de danos emergentes de acidente de trabalho ou doença profissional;
- Evitar o isolamento do trabalhador, principalmente através de contatos regulares com a empresa e os demais trabalhadores, bem como a promoção da sua inclusão em todos os eventos de socialização e interação existentes nas empresas;
- Respeitar a privacidade do trabalhador e os tempos de descanso e de repouso da família deste, bem como proporcionar-lhe boas condições de trabalho, tanto do ponto de vista físico como psíquico;
- Integrar o teletrabalhador ao número de trabalhadores da empresa para todos os efeitos relativos a estruturas de representação no local de trabalho, podendo candidatar-se a essas estruturas;
- Apresentar ao sindicato a lista dos trabalhadores contratados em regime de teletrabalho, bem como informar quais os trabalhos realizados, bem como suas remunerações;
- Oferecer todos os maquinários, manutenção, equipamentos tecnológicos e da infraestrutura necessária a realização do trabalho;
- Garantir ao teletrabalhador, obrigado a permanecer online, enviando informações em tempo real para a empresa, que a jornada de trabalho online não ultrapassará o limite constitucional, devendo as horas suplementares serem remuneradas com os adicionais previstos nas normas coletivas (noturno e de horas extras, nunca inferior ao permitido por lei);
- Permitir que o sindicato possa requerer e acompanhar as fiscalizações no ambiente de trabalho do teletrabalhador a fim de evitar o adoecimento pelo isolamento e cobranças abusivas de metas de trabalho e outras doenças ocupacionais;
2.8. Acordo Coletivo:
- O novo Acordo Coletivo de trabalho terá a mesma redação do atual acordo, mudando-se apenas as cláusulas solicitadas neste rol.
Por Regis Luís Cardoso (texto e fotos).